EQUIPAMENTOS DOTADOS DE VISOR

  • Lei n.º 113/99, de 3 de agosto - (Procede à alteração do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 349/93, de 1 de Outubro, relativo à proteção dos trabalhadores na utilização de equipamentos dotados de visor);
  • Decreto-Lei nº 349/93, de 1 de outubro (Estabelece as prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes ao trabalho com equipamentos dotados de visor);
  • Portaria nº 989/93, de 6 de outubro (Estabelece as normas técnicas de execução das prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes ao trabalho com equipamentos dotados de visor previstas no Decreto-Lei nº 349/93, de 1 de outubro);
  • EN ISO 9241.

O EMPREGADOR O empregador deve:

  • Avaliar cuidadosamente as condições de segurança e saúde nos postos de trabalho, nomeadamente as que respeitam aos riscos para a visão, às afeções físicas e à tensão mental. Os riscos devem ser minimizados ou, se possível, suprimidos.
  • Dar informação e formação aos trabalhadores, sobre tudo o que diga respeito às questões da segurança e saúde relativas ao posto de trabalho.
  •  Organizar a atividade do trabalhador de forma que o trabalho diário seja periodicamente interrompido por pausas ou mudanças de atividade.
  • Os trabalhadores devem ser sujeitos a um exame médico adequado dos olhos e da visão, antes de ocuparem pela primeira vez um posto de trabalho dotado de visor. Este exame deve ser repetido periodicamente e quando os operadores apresentem perturbações visuais.