Segurança em Espaços Confinados


Os espaços confinados são definidos como locais de acesso limitado ou restrito, que não possuem ventilação natural favorável e que não foram concebidos para uma ocupação contínua de trabalhos, podendo também ser propícios à acumulação de contaminantes tóxicos ou inflamáveis, ou à existência de uma atmosfera deficiente em oxigénio.

Usualmente, a ocupação de espaços confinados deve-se a operações de construção, limpeza, pintura, manutenção ou reparação e, portanto, é necessário que as entidades empregadoras e os trabalhadores que entram nestes locais assumam um conjunto de medidas de segurança de forma a evitar a ocorrência de acidentes de trabalho. Estas medidas incidem essencialmente no uso de equipamentos de segurança e trabalho adequados a cada situação, bem como na adoção de boas práticas de verificação das características do local e de execução da tarefa em causa.

Tipos e Exemplos de Espaços Confinados

Tendo em conta as aberturas existentes, os espaços confinados podem ser fechados ou abertos, dependendo de diversos fatores, tal como o número e dimensão das vias de acesso, profundidade ou volume do espaço, entre outros.

Um espaço confinado fechado caracteriza-se por não ser concebido para uma ocupação humana permanente, por ter frequentemente dimensões reduzidas e por possuir vias de acesso limitadas e de pequena dimensão, permitindo a entrada e saída de um trabalhador de cada vez. Nesta categoria incluem-se os seguintes exemplos:
Reatores;
Galerias subterrâneas;
Túneis de manutenção;
Caldeiras;
Silos, tanques, porões e cisternas.

Por outro lado, um espaço com vias de acesso que permitam com facilidade a entrada e saída de trabalhadores e equipamentos, mas que, devido à presença de gases ou substâncias perigosas, à ventilação natural deficiente, à sua configuração, à sua extensão, à natureza dos trabalhos e ao tipo de equipamentos utilizados, apresente perigos para o trabalhador, é considerado um espaço confinado aberto. Estes espaços podem ser, por exemplo:
Poços;
Fossas;
Depósitos abertos;
Minas abertas;
Adegas e destilarias.

Formação Obrigatória – 40 horas por Ano

 

Lei 7/2009 – Código do trabalho – artigo 131º

 

A Formação contínua é fundamental para adaptar os recursos humanos às alterações que vão surgindo nas empresas, bem como para melhorar os seus índices de produtividade e competitividade nos Mercados em que operam.

 

Quais os deveres do empregador?

 

O empregador deve assegurar, em cada ano, formação contínua a pelo menos 10 % dos trabalhadores da empresa e cada trabalhador tem direito, em cada ano, a um número mínimo de 35 horas de formação contínua.

 

Além disso, às empresas cabe o dever de promover a qualificação do trabalhador, assegurar o direito individual à formação; organizar planos de formação anuais ou plurianuais; reconhecer e valorizar a qualificação adquirida pelo trabalhador; e habilitar os trabalhadores a prevenir os riscos associados à respetiva atividade.

 

O incumprimento resulta em coimas aplicadas pela Autoridade para as Condições do Trabalho.

 

Quais os direitos e deveres dos trabalhadores?

 

O trabalhador tem direito em cada ano a um número mínimo de 35 horas de formação contínua ou, sendo contratado a termo por período igual ou superior a três meses, a um número mínimo de horas proporcional à duração do contrato nesse ano. Da mesma forma, o trabalhador não pode recusar-se a participar em ações de formação profissional.