Regras de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo

Lei nº 83/2017, de 18 de agosto veio estabelecer medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, e transpor, parcialmente, as Diretivas 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e 2016/2258/UE, do Conselho, de 6 de dezembro de 2016, altera o Código Penal e o Código da Propriedade Industrial e revoga a Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, e o Decreto-Lei n.º 125/2008, de 21 de Julho.

Em conformidade com o disposto na alínea i) do nº 1 do artigo 89º desta Lei, compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) a verificação do cumprimento, dos deveres e obrigações previstos na presente lei e nos respetivos diplomas regulamentares, pelas entidades não financeiras, designadamente às demais pessoas ou entidades que, estando abrangidas pelo artigo 4.º, não se encontrem sujeitas à supervisão ou fiscalização de uma outra autoridade referida no presente artigo.

De acordo com o disposto no na alínea c) do artigo 92.º compete também à ASAE a verificação do cumprimento, dos deveres e obrigações previstos na presente lei e nos respetivos diplomas regulamentares, pelas entidades equiparadas a entidades obrigadas referidas no artigo 5.º designadamente: i) Entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo nas modalidades de donativo e com recompensa; e ii) Organizações sem fins lucrativos.

Assim, com vista a definir a forma e os procedimentos necessários ao cumprimento daqueles deveres, a ASAE está elaborar os regulamentos sectoriais (a publicar oportunamente) que irão abranger as entidades obrigadas constantes das alíneas g) a l) do artigo 4,º e as entidades equiparadas a entidades obrigadas referidas nas subalíneas ii) e iii) da alínea b) do 5.º da referida Lei:

Entidades obrigadas (artigo 4.º):

  • Prestadores de serviços a sociedades, a outras pessoas coletivas ou a centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica; (…) quando não se enquadrem nas categorias profissionais previstas nas alíneas e) e f) do número 1 e prestem a terceiros, no exercício da sua atividade profissional, os  serviços descritos nas alíneas a) a f) do nº 3 1, deste artigo;

  • Outros profissionais que intervenham em operações de alienação e aquisição de direitos sobre praticantes de atividades desportivas profissionais;

  • Operadores económicos que exerçam a atividade leiloeira, incluindo os prestamistas;

  • Operadores económicos que exerçam as atividades de importação e exportação de diamantes em bruto;

  • Entidades autorizadas a exercer a atividade de transporte, guarda, tratamento e distribuição de fundos e valores, prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio;

  • Comerciantes que transacionem bens ou prestem serviços cujo pagamento seja feito em numerário.


Entidades equiparadas a entidades obrigadas (artigo 5.º):

  • ii) Entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo, nas modalidades de donativo e com recompensa;

  •  iii) Organizações sem fins lucrativos.

Considerando a elevada complexidade da matéria em causa, bem como as dificuldades sentidas por parte das entidades obrigadas sujeitas à fiscalização da ASAE, quanto aos seus deveres e forma de os cumprir, foi elaborado um documento dirigido às mesmas: O Guia de Orientação para a Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo
O presente Guia de Orientação não pretende ser, nem poderá ser entendido, como substituto das normas legais e regulamentares, designadamente constantes da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto e do Regulamento da ASAE n.º 314/2018, de 25 de maio. Trata-se de um documento que visa auxiliar as entidades obrigadas, sob tutela da ASAE, a assimilar os riscos inerentes ao BC/FT, bem como as políticas e procedimentos que poderão ser adotados para mitigar esses riscos

Lei n.º 58/2020, de 31 de agosto promoveu alterações à Lei nº 83/2017, de 18 de agosto, republicando-a. Em resultado dessas alterações, dos contributos apresentados por parte de associações setoriais e entidades obrigadas, bem como dos ensinamentos retirados da atividade de fiscalização e da análise dos resultados das ações de fiscalização, a ASAE desencadeou alterações ao Guia de Orientação para a Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo.

Fonte: ASAE